segunda-feira, 28 de maio de 2012

Mais uma alteração do Código Penal, agora com a lei n° 12.650|2012


Foi publicada no último dia 18 de maio a Lei nº 12.650/12, que altera o Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes. Antes de tudo vamos entender o que significa “prescrição”, conforme determinado no artigo 107, inciso IV: Prescrição é perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou ainda executar uma punição já imposta em sentença condenatória (pretensão executória) em razão da inércia na observância dos prazos previsto em Lei. Em outras palavras é causa de extinção da punibilidade. Apesar da prescrição produzir os seus efeitos no Processo Penal, a natureza é de direito material, considerando influenciar diretamente no direito ou não do Estado punir.
Quando começa a correr o prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado? – Os termos iniciais da prescrição estão previstos nos incisos ao artigo 111 do Código Penal:
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final - Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário